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Consultoria jurídica pode evitar mau negócio ao comprar um imóvel na planta

O governo tem feito várias movimentações para estimular os brasileiros a investirem novamente em imóveis. Aumento do uso do FGTS, novas regras para distratos, queda na taxa de juros, são algumas das propostas que sinalizam uma possível reação da construção civil. Mas, comprar um imóvel é uma decisão delicada, que exige cautela e análise de riscos, principalmente quando se trata de um imóvel na planta.

O advogado João Paulo Mont’Alvão, do escritório Cunha, Franco e Mont’Alvão, explica que além das vantagens financeiras de se comprar um imóvel no início da obra como o pagamento parcelado e a possibilidade de valorização, existe ainda o atrativo de, em tese, permitir alterações na unidade autônoma para atender os anseios do comprador.

Antes de efetuar a compra, o advogado alerta sobre a importância do consumidor procurar saber se há queixas contra a construtora. A recomendação é exigir que o vendedor apresente as certidões negativas de praxe de débitos perante os fiscos federal, estadual e municipal, de existência de ações cíveis, fiscais ou trabalhistas que possam comprometer a transação, existência de protestos ou de ônus sobre o terreno em que o imóvel será construído, além da matrícula atualizada do imóvel.

A assessoria jurídica também é de extrema importância para quem quer evitar que a compra de um imóvel na planta seja um mau negócio.  Ao analisar o contrato, o advogado irá considerar se a sua formatação realmente atende à operação que o cliente deseja realizar, se o empreendimento é confiável, se não há empecilhos ou desvantagens na transação, se os documentos exigidos do vendedor permitem avaliar a regularidade da operação, e se for o caso, solicitar outros documentos capazes de firmar o entendimento sobre os riscos envolvidos.

Outra questão que preocupa muito os consumidores que compram imóveis na planta é o prazo de entrega. Além do limite previsto em contrato, a incorporadora/construtora tem mais 180 dias para entregar o imóvel, circunstância que precisa ser considerada pelo consumidor para evitar descompassos de cronograma, especialmente quando a aquisição se dá para residência própria. “Superados esses 180 dias, o comprador, além das penalidades previstas no contrato, pode exigir o pagamento de indenização pelos danos materiais, como por exemplo ressarcimento do aluguel que precisou pagar em outro imóvel e até mesmo morais que possa ter sofrido”, explica Dr. João Paulo Mont’Alvão.

Nos casos de distrato, tanto comprador quanto construtora devem ficar atentos a seus direitos. Caso o negócio seja cancelado por parte da construtora, o comprador pode adotar medidas judiciais que a obrigue entregar o imóvel nas condições prometidas, desde que, obviamente, o distrato não tenha sido provocado por eventual desistência do empreendimento em si. Caso contrário o comprador poderá exigir o pagamento das penalidades previstas no contrato e, conforme o caso, indenizações pelos danos materiais e morais porventura sofridos.

O advogado explica que, se por outro lado o negócio for desfeito pelo comprador, naturalmente, a incorporadora não pode se sujeitar a essa decisão sem nenhuma contrapartida.  “Ao vender um imóvel para alguém que posteriormente veio a desistir, perdeu-se a oportunidade de negociá-lo com outra pessoa que cumpriria o que foi inicialmente pactuado, até mesmo por preços maiores. Daí porque o Poder Judiciário, segundo as circunstâncias, concede à incorporadora/construtora o direito de reter até 25% dos valores que recebeu, a fim de ressarcimento das despesas administrativas geradas pelo desfazimento do negócio”, esclarece o advogado.

Cada forma de adquirir um imóvel tem vantagens e desvantagens, por isso é preciso analisar as possibilidades. “Entre comprar imóveis prontos ou comprar imóveis na planta, a escolha vai depender de uma boa análise de suas demandas e do que se ajusta mais a seu perfil”, finaliza Dr. João Paulo Mont’Alvão.